Pets em condomínio: o que diz a legislação

Não tem jeito: cães e gatos já fazem parte de nossa família. Essa afirmativa ganha força quando se trata do Brasil, o terceiro em um ranking mundial dos países com mais pets.

Porém, nem sempre nosso amor pelos animais impede que situações desagradáveis aconteçam, principalmente envolvendo a convivência com vizinhos. Isso é ainda mais comum quando se reside em apartamento, com legislações de condomínio que contrariam a própria Constituição, ou com tutores de animais que esquecem que não têm apenas direitos, mas deveres também.

 

Abaixo listamos as 11 situações mais comuns quando se trata da difícil relação pets x condomínios. Confira o que diz a legislação e o que é possível fazer para solucionar o problema.


1 - O condomínio pode proibir que um morador tenha cachorro ou gato no apartamento?

De jeito nenhum. A Constituição Federal (Art. 5º, XXII e Art. 170, II) dá, ao cidadão, o direito de manter animais no apartamento. É o direito à propriedade. Por isso, mesmo que as regras do condomínio proíbam a presença de cães ou gatos, elas não podem contrariar a Constituição Federal, código maior do país, ou o Código Civil. Ou seja, as regras de condomínio são “menores”, do ponto de vista legal, que estes dois códigos, estando submetidos a eles. 

Um ponto importante: a presença do animal é permitida desde que ele não atrapalhe ou coloque em risco a vida de outros moradores.


2 - É possível passear com o cachorro em áreas comuns do condomínio?

Se o animal NÃO representa risco à saúde, ao sossego e/ou à segurança dos demais moradores, você e ele podem, sim, transitar em áreas comuns do prédio. Afinal, impedir sua circulação na companhia do cachorro vai contra o direito de “ir e vir”, garantido pelo Art. 5º da Constituição. Isso inclui circular pela recepção, garagem, áreas de lazer, etc.


3 - O condomínio pode proibir a entrada no elevador com o cachorro?

Não, não pode proibir. Utilizar o elevador com o animal também está assegurado pelo direito de “ir e vir”, artigo 5º da Constituição Federal.

 

Você expôs a ilegalidade da proibição ao síndico e/ou em reunião de condomínio e a situação não mudou? Então é possível registrar um boletim de ocorrência contra o autor por constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e ameaça (Art. 147 do Decreto-lei Nº 2.848/40), podendo ser solicitada indenização por danos morais.


4 - É correto obrigar o condômino a utilizar as escadas para circular com o bicho?

Negativo. O condômino NÃO pode ser obrigado a usar as escadas ao invés do elevador, muito menos exigir que o dono leve o animal no colo. Isso porque há pessoas – e animais - com mobilidade restrita por conta de problemas de saúde e/ou idade.  Além disso, a exigência de levar o animal do colo pode ser um impeditivo quando o animal é de grande porte ou por motivos físicos, ou seja, quando o dono não possui força física para tanto.

 

As duas situações podem ser enquadradas como constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e maus tratos animais (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e artigo 3º, I do Decreto Nº 24.645/34).

 

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5 - O que acontece se um vizinho ou o síndico ameaçar o animal de envenenamento?

Vá até a delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência. Você pode alegar constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40), ameaça (artigo 147 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e/ou maus tratos animais (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34).


6 - O cachorro pode ser obrigado a usar focinheira?

Se o cão é dócil e não oferece perigo a terceiros NÃO precisa usar focinheira. Obrigar um animal a usar focinheira de forma DESNECESSÁRIA, principalmente quando se trata de cães de pequeno porte, é desrespeitar a dignidade do animal. A situação se enquadra como crueldade e crime de maus tratos animais, previstas no Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e no artigo 3º, I do Decreto Nº 24.645/34.


7 - O condomínio pode impedir um visitante de entrar com o cachorro? Ou obrigá-lo a subir as escadas com o pet e/ou levá-lo no colo?

Visitantes e seus animais têm os mesmos direitos do condômino e seus animais: podem entrar e circular no prédio e usar o elevador para tal.


Sabia que o Trebbiano Residencial, o melhor compacto alto padrão do Ecoville, em Curitiba, possui duas áreas dedicadas a cães e gatos? Um deles é o pet care, um lugar para o bichinho ficar limpo e cheiroso, sendo tratado com carinho. O outro é o espaço pet, um local inteiramente cercado, que permite aos cães correr e brincar, gastando toda a energia acumulada.


8 - Um vizinho tem um cachorro grande e agressivo, e passeia com ele sem focinheira. O que pode ser feito para evitar que o animal morda alguém?

Essa questão diz respeito aos DEVERES do tutor do cão. Segundo os artigos abaixo, é obrigação dele garantir a segurança de todos quando circula com o animal nas áreas comuns do prédio:

- Art. 10 da Lei Nº 4.591/64

- Art. 1.277, Art. 1.335

- Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02

 

Para evitar esse tipo de situação, o tutor deve adotar estas regras:

- manter o cão próximo ao corpo, utilizando uma guia curta, nas áreas comuns do prédio;

- colocar focinheira no cachorro caso ele seja de grande porte e/ou apresente comportamento agressivo (conforme indicado no Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e nos artigos 1.277, 1.335 e 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02). 

Dica Equilíbrio

- Não deixe crianças sozinhas com cachorros de outros condôminos, mesmo que sejam pequenos e calmos. Prevenir é a melhor forma de evitar acidentes.

- Se você é tutor, mesmo que o cão não seja agressivo, mantenha a guia curta e o animal próximo ao seu corpo. Isso é ainda mais recomendável quando você sabe que determinado vizinho tem medo ou não gosta de cães.


9 - O cachorro de um vizinho faz cocô na garagem e o dono não limpa. O  que pode ser feito?

O tutor tem o dever de limpar dejetos e sujeira produzidos pelo animal em áreas comuns, pois incomodam outros condôminos e podem transmitir doenças, conforme Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02. 


10 – É insuportável o mau cheiro que vem de um apartamento vizinho, com dois cachorros. O que pode ser feito?

O tutor tem obrigação de manter limpa a área privada do apartamento, impedindo o surgimento de mau cheiro. Se há desconfiança quanto à falta de higiene em relação aos bichos e ao local onde circulam, o tutor pode ser denunciado por crime de maus tratos, pois a atitude depõe contra a saúde do animal. Isso está previsto no Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e no art. 3º, II do Decreto Nº 24.645/34. 



11 – Um vizinho tem um cachorro que late e raspa as unhas no piso o dia inteiro, tornando a vida de quem mora abaixo um inferno. O que é possível fazer? 

O tutor tem o dever de garantir que a presença do cachorro não prejudique a vida e o sossego dos demais, conforme indicado no Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41.

 

Para solucionar o problema, o tutor deve chamar um especialista em comportamento animal ou adestrador para identificar a causa do problema. Assim será possível trabalhar o comportamento do bichinho para ele ficar mais tranquilo e não repetir o comportamento incômodo, garantindo o sossego dos vizinhos.


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